TSTAg-AIRR 1000950-75.2022.5.02.0313
Horas extras: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Diferença salarial
- Multa do art. 477 da CLT
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DIFERENÇA SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, tendo em vista a existência de óbices processuais (Súmula nº 126 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante, apesar de alegar que não há necessidade de “reexaminar fatos e provas dos autos”, sequer menciona os temas recorridos e não faz qualquer remissão ou transcrição da decisão agravada, tampouco afasta a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a trazer teses genéricas, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator