TSTRRAg 1059-70.2018.5.06.0011
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do depoimento pessoal do reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do depoimento pessoal do reclamante
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Descumprimento
- Horas extras
- Regime 12x36 e intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 E INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XIII E XXVI, DA CF, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANTÕES EXTRAS, VALE ALIMENTAÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram preenchidos, pois os trechos do acórdão regional foram transcritos no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Não há, pois, determinação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento de cada matéria devolvida à apreciação desta Corte, tampouco o cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (iii) não conhecer do recurso de revista do reclamante.