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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.035.949

Ausência dos vícios do art. 619 do CPP: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da violação do princípio da dialeticidade recursal.

2. Fundamento relevante. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando ausência de enfrentamento do argumento de distinção técnico-jurídica entre reexame fático-probatório e revaloração dos elementos constantes dos autos para superar o óbice da Súmula 7/STJ, e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e, por conseguinte, do recurso especial.

3. As decisões anteriores. Manifestação pela rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, assim como erro material apto a integração pelo art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do provimento anterior, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício formal.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para evidenciar as razões da conclusão adotada.

8. Verifica-se a ausência de impugnação específica, autônoma e pormenorizada dos fundamentos basilares da decisão de inadmissibilidade, o que atrai o enunciado da Súmula 182/STJ e consubstancia violação ao princípio da dialeticidade recursal.

9. A mera distinção teórica entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica não afasta, sem cotejo analítico com os fundamentos da decisão de prelibação, o óbice da Súmula 7/STJ.

10. A contradição apta a embargos de declaração é a incompatibilidade lógica intrínseca entre premissas e dispositivo do próprio ato decisório, não se confundindo com divergência entre a tese sufragada e a interpretação sustentada pela parte.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, na via penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade. 3. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante cotejo analítico com os fundamentos da decisão. 4. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao adotar motivação suficiente, não se exigindo resposta pontual a todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. Efeitos infringentes em embargos de declaração constituem medida excepcional e dependem da identificação de vício formal no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 3.218.663/PR, Quinta Turma, DJEN 1/9/2026

Tese

1. Os embargos de declaração, na via penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade. 3. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante cotejo analítico com os fundamentos da decisão. 4. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao adotar motivação suficiente, não se exigindo resposta pontual a todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. Efeitos infringentes em embargos de declaração constituem medida excepcional e dependem da identificação de vício formal no julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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