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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000994-10.2025.5.90.0000

Gcgjrp/s22/li agravo em correição parcial: indeferimento do pedido de cassação da liminar que reestabeleceu o plano de saúde da ex-empregada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

GCGJRP/s22/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA LIMINAR QUE REESTABELECEU O PLANO DE SAÚDE DA EX-EMPREGADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o indeferimento do mandado de segurança no qual a empresa requerente pedia a cassação dos efeitos da liminar concedida à sua ex-empregada (terceira interessada) determinando o restabelecimento do plano de saúde por ela fornecido. 2. Conforme consta na reclamação correicional, a Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães fundamentou sua decisão na existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. 3. Ficou esclarecido que, “na referida decisão, a Desembargadora correicionada consignou que, ao contrário do alegado pela requerente, o documento apresentado pela terceira interessada está legível e comprova a necessidade inconteste do seu tratamento; que a prova pré-constituída é clara acerca da fundamentação válida do dito ato coator; e que o desligamento do plano de saúde pode agravar o quadro de saúde da ex-trabalhadora”. 4. Evidenciou-se, assim, que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da cassação da liminar deferida à ex-empregada, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão com competência corretiva de natureza administrativa, não lhe cabendo a revisão do mérito das decisões judiciais proferidas no exercício regular da jurisdição. 5. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 6. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar-1000994-10.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho GCGJRP/s22/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA LIMINAR QUE REESTABELECEU O PLANO DE SAÚDE DA EX-EMPREGADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o indeferimento do mandado de segurança no qual a empresa requerente pedia a cassação dos efeitos da liminar concedida à sua ex-empregada (terceira interessada) determinando o restabelecimento do plano de saúde por ela fornecido. 2. Conforme consta na reclamação correicional, a Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães fundamentou sua decisão na existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. 3. Ficou esclarecido que, ¿na referida decisão, a Desembargadora correicionada consignou que, ao contrário do alegado pela requerente, o documento apresentado pela terceira interessada está legível e comprova a necessidade inconteste do seu tratamento; que a prova pré-constituída é clara acerca da fundamentação válida do dito ato coator; e que o desligamento do plano de saúde pode agravar o quadro de saúde da ex-trabalhadora¿. 4. Evidenciou-se, assim, que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da cassação da liminar deferida à ex-empregada, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão com competência corretiva de natureza administrativa, não lhe cabendo a revisão do mérito das decisões judiciais proferidas no exercício regular da jurisdição. 5. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 6. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar-1000994-10.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE HOYA LENS BRAZIL FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA. e é AGRAVADA DESEMBARGADORA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, é TERCEIRA INTERESSADA JOANA CRISTINA DE AGUIAR PINTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial, interposto em 23/12/2025 por HOYA LENS BRAZIL FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA., contra a decisão proferida pelo Conselheiro Corregedor-Geral Ministro José Roberto Freire Pimenta (id: 2dc42ac), por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional em que se impugnou a decisão da Desembargadora Evelyn Correa de Guama Guimarães que denegou o mandado de segurança por ela impetrado contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 0101356-93.2025.5.01.0071, em que foi concedida à Joana Cristina de Aguiar Pinto, terceira interessada nestes autos, tutela provisória de urgência, determinando que a referida empresa restabelecesse o plano de saúde nos mesmos termos e condições anteriores à sua rescisão contratual. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O A decisão agravada (id: 2dc42ac) foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, apresentada em 19/11/2025, por Hoya Lens Brazil Fabricação de Artigos Ópticos Ltda., ora requerente, contra a decisão proferida pela Sr.ª Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, membro da Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e relatora do Mandado de Segurança Cível nº 0110110-43.2025.5.01.0000. Em minuta de correição, a referida empresa impugna o indeferimento do seu pedido liminar de cassação da tutela de urgência concedida à ex-empregada Joana Cristina de Aguiar Pinto (terceira interessada), determinando o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela ora requerente. Afirma que ¿o indeferimento da segurança pleiteada faz perdurar a ilegalidade do ato coator que determinou a manutenção do plano de saúde em favor da empregada mesmo não havendo comprovação de enfermidades¿ (pág. 8) nem de que a beneficiada contribuía com o convênio médico em si, pois arcava somente com a coparticipação deste quando utilizado. Sustenta que o documento que faria prova das enfermidades da ex-trabalhadora, atestando que haveria, inclusive, indicação para cirurgia, é ilegível, ¿não sendo possível aferir com precisão o seu conteúdo¿ (pág. 10); que este foi elaborado dois meses após o término do vínculo de emprego, sendo que, quando houve a dispensa, a ex-empregada foi considerada apta para o trabalho; e que, ¿se houvesse necessidade urgente de tratamento, a Sr. Joana não teria demorado mais de 4 meses para realizar o ajuizamento da reclamação trabalhista¿ (pág. 12). Ressalta, ainda, que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 605/1949, os atestados médicos apresentados deveriam ter sido elaborados por médico da empresa, não particular; que não há como presumir o caráter ocupacional das patologias alegadas pela ex-trabalhadora, pois as lesões que a acometeram possuem origem multifatorial; e que não houve nenhum afastamento desta pelo INSS durante o vínculo empregatício. Também alega que ¿a ausência de contribuição ao plano médico pela trabalhadora afasta a obrigação de manutenção deste após a rescisão contratual¿ (pág. 20), sendo que ¿coparticipação não se confunde com contribuição¿ (pág. 20), e que, ainda que se entenda pela necessidade de intervenção cirúrgica, esta pode ocorrer por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Defende, por fim, que não se encontram presentes os requisitos para a antecipação da tutela deferida à ex-empregada (probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da decisão). Diante desse contexto, requer liminarmente: 1. Seja cassada a decisão em que se determinou o restabelecimento do plano de saúde da ex-empregada, sendo conferido ¿efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do mandado de segurança nº 0110110-43.2025.5.01.0000¿ (pág. 27), e, subsidiariamente, caso não se entenda dessa forma, ¿seja condicionada a manutenção da decisão liminar à pactuação direta entre o empregado e a operadora do plano de saúde em caso de eventuais procedimentos médicos realizados¿ (pág. 27); 2. Seja notificada a autoridade requerida no prazo máximo de 10 (dez) dias; e 3. Seja prolatada decisão fundamentada e conclusiva, também no prazo de 10 (dez) dias, acolhendo in totum a sua pretensão. É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OPTOTAL HOYA LTDA. em face de decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. nos autos do processo 0101356-93.2025.5.01.0071,em que a Impetrante figura como reclamada e JOANA CRISTINA DE AGUIAR PINTO, ora Terceira Interessada, figura como reclamante e na qual foi deferida a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, nos mesmos termos e condições anteriores à rescisão contratual a partir da data desta decisão até o julgamento final do processo . Eis o teor da decisão atacada: ¿Cuida-se de pedido de tutela provisória para Torno sem efeito a decisão de ID. 04156c2. Passo a analisar o pedido de Tutela Antecipada. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a autora pretende sua reinclusão no plano de saúde fornecido pela ré. A autora alegou que foi admitida nos quadros da ré em 4 de fevereiro de 2013, tendo sido dispensada sem justa causa em 1º de julho de 2025, alegando que fazia jus a estabilidade provisória, eis que vítima de acidente de trabalho. Com efeito, nos termos da súmula 378 do TST, é assegurado o direito à estabilidade provisória, pelo período de 12 meses, ao empregado acidentado, ainda que submetido a contrato por prazo determinado, após a cessação do auxílio doença acidentário, desde que comprove o afastamento por período superior a 15 dias e o gozo de auxílio doença acidentário. A autora não comprovou a concessão do auxílio previdenciário pelo INSS, tampouco o afastamento por mais de 15 dias. Entretanto, o ponto aqui em discussão não engloba a reintegração ou o direito à estabilidade da autora, embora esta seja uma condição interligada à manutenção do plano de saúde da parte. Tratando-se de tutela de urgência, deve ser analisada a existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. Conforme documentos médicos anexados pela autora, verifica-se que a parte está acometida por hérnia de disco na região lombar (CID M51.1), além de várias outras enfermidades na região lombar e vertebral, inclusive com indicação para realização de cirurgias (ids. 9d9cd1a, 0d55e2c e 425ffc8). Não há como negar que subsiste fundado perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência, pois essa é providência que deve ser buscada de modo a manter ou restabelecer a saúde, mental e física da trabalhadora. A falta de acesso ao plano gera risco à saúde da reclamante, que apresenta quadro clínico complexo, impossibilitandoo de arcar com os custos do tratamento. Assim, ponderando os interesses e direitos em conflito neste caso concreto e a urgência do autor em dar continuidade a seu tratamento médico e o perigo do dano na demora em conceder o benefício, alinhando-se ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, concluo que a restauração do autor no plano de saúde da ré é a medida menos gravosa, cabendo a este juízo conferir a tutela jurisdicional adequada. Constata-se que o deferimento da medida liminar também não traz qualquer perigo de irreversibilidade da decisão (artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil), podendo tal decisão ser revogada no curso da instrução do processo, após devida instrução probatória. Por todos os fundamentos expostos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores presentes no artigo 300, do CPC e concedo a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, nos mesmos termos e condições anteriores à rescisão contratual a partir da data desta decisão até o julgamento final do processo, e sob pena de multa diária de R$500,00, nos termos do artigo 537, do CPC. Expeça-se mandado de notificação à ré, com a ordem de restabelecimento do plano de saúde da autora, nos mesmos termos e condições concedidos anteriores à rescisão contratual, no prazo de 48 horas, devendo comprovar nos autos a efetivação da ordem, de modo URGENTE. Esta decisão deverá seguir em anexo. Intime-se a autora para ciência. Inclua-se o processo em pauta para audiência, intimando-se a autora e citando-se a ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de novembro de 2025. KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho Titular¿ Relata a Impetrante que a decisão de ID. 4c82a6e deferiu liminarmente o restabelecimento do plano de saúde da Sra. Joana, sob o fundamento de que ela estaria acometida de enfermidades e que haveria perigo de dano no atraso da concessão do benefício. Sustenta, contudo, que não há provas suficientes para tal decisão, pois os documentos apresentados (IDs. 9d9cd1a, 0d55e2c e 425ffc8) são ilegíveis ou demonstram apenas alterações leves, sem indicação de necessidade de tratamento. Aduz, ainda, que a Sra. Joana não contribuía para o custeio do plano de saúde, sendo a coparticipação mera moderação de uso, conforme o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, o que afastaria o direito à manutenção do benefício após a rescisão contratual. Requer, em sede liminar, a cassação do ato coator e a suspensão imediata da decisão que deferiu a tutela de urgência. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para cassar o ato impugnado e condenar a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Requer seja concedida liminar inaudita altera parte a fim de que sejam cassado o ato coator, com a suspensão imediata da decisão que deferiu a tutela de urgência. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para cassar o ato impugnado e condenar a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Analiso. A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final. O manejo do tem, portanto, por necessário writ fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de ver indeferido o pedido de reintegração do Terceiro Interessado ao seu quadro de funcionários e de ser acolhida a exceção de incompetência apresentada. Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais. A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente). Cumpre salientar que a impugnação de decisão que antecipa os efeitos da tutela, pela via mandamental, deve vir acompanhada da demonstração de que não foram atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. É cediço que há hipóteses em que o empregador se vê limitado em seu poder de dispensa em razão de o empregado ser detentor de alguma estabilidade provisória e isto é o que se vê no processo relacionado. Na inicial dos autos principais o a reclamante ora terceira interessada descreveu um quadro de possível caracterização de doença ocupacional, alegando que desenvolveu lombalgia e hérnia de disco devido às longas horas de trabalho sentada, permanecendo em posições não ergonômicas, o que acarreta uma sobrecarga localizada na região lombar, apresentando dores crônicas que apareceram no decorrer do contrato de trabalho, limitando a capacidade laborativa. Lesões Alegou que ingressou sadia e apta para o exercício de suas atividades, e, após a prestação de serviços em condições inadequadas, veio a apresentar as patologias de que é portadora conforme CID 51.1, que se refere a Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, indicando uma hérnia de disco na região lombar com compressão ou irritação das raízes nervosas. Essa condição pode causar dor intensa e irradiada para os membros inferiores, formigamento e perda de força, e cuja gravidade dos sintomas pode levar à incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Pleiteia em sede de liminar apenas o restabelecimento do plano de saúde enquanto durar este processo judicial No caso a decisão atacada ampara-se fundamentadamente na prova documental juntada nos autos principais de a parte está acometida por hérnia de disco na região lombar (CID M51.1), além de várias outras enfermidades na região lombar e vertebral, inclusive com indicação para realização de cirurgias (ids. 9d9cd1a, 0d55e2c e 425ffc8). Diferentemente do que alega a impetrante, está legível no documento Id 9d9cd1a a indicação cirúrgica que corrobora o laudo da ressonância (Id 425ffc8) Discreta retrolistese de L5, grau I. Corpos vertebrais de altura preservada, apresentando pequenos ostéofitos marginais. Nódulo de Schmorl no platô vertebral inferior de L1. Depósito focal de gordura ano corpo vertebral de L1, sem significado clínico usual. Alterações degenerativas nos platôs vertebrais apostos de L5-S1. Pedículos íntegros. Articulações interapofisárias sem alterações Desidratação dos discos intervertebrais de L1- L2 e L2-L3.Discos intervertebrais de L3-L4 e L4-L5 com altura e sinal preservados. Degeneração do disco intervertebral de L5-S1. Leve abaulamento discal difuso em L1-L2 e L2- L3, tocando o saco dural e insinuando-se aos recessos foraminais inferiores. Abaulamento discal difuso associado a retrolistese em L5-S1, reduzindo dos forames neurais, tocando ambas as raízes de L5. O restante dos forames neurais com boa amplitude. Canal vertebral sem sinais de estenose. Cone medular de intensidade de sinal preservada. Nota: Caso este exame seja utilizado como referência para procedimento cirúrgico, convém correlacionar a radiografia panorâmica da coluna vertebral, para melhor caracterização dos níveis somáticos mencionados, em virtude de possíveis variações anatômicas. Nesse sentido, a autoridade coatora deferiu a o restabelecimento do plano com base na necessidade inconteste de tratamento da reclamante. Em análise não exauriente do presente writ, entendo que a decisão atacada atendeu perfeitamente aos requisitos do artigo 300 do CPC, diante da presença o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca da fundamentação válida do dito ato coator ao determinar que o impetrante procedesse à reinclusão do Terceiro Interessado no plano de saúde. Assim, há naqueles autos evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris. Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades o seu desligamento do plano de saúde do Terceiro Interessado também pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde. Nesse sentido, entendo que estão presentes tanto o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca das moléstias que acometeram a Impetrante no momento da dispensa e no curso do aviso prévio, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde da impetrante com o desligamento do plano de saúde , bem como o seu deferimento não implica a irreversibilidade dos efeitos da decisão, além do direito líquido e certo, em virtude da licença médica comprovada no curso do aviso prévio, não se vislumbrando, portanto, qualquer rescaldo de ilegalidade na decisão atacada. Destarte, indefiro a liminar pretendida pela Impetrante. Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se a Terceiro Interessada no endereço indicado na inicial, podendo esta manifestar-se no prazo de dez dias, podendo esta manifestar-se no prazo de dez dias. Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis. Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.¿ (págs. 53-59) No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10/4/2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar-0003253-54.2022.2.00.0000, Rel. Luis Felipe Salomão, 1ª Sessão Virtual de 2023, julgado em 10/2/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes a seguir transcritos: (...) Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, a requerente impugna a decisão proferida pela Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, pela qual foi indeferido o mandado de segurança por ela impetrado contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 0101356-93.2025.5.01.0071, em que foi concedida à Joana Cristina de Aguiar Pinto, terceira interessada nestes autos, tutela provisória de urgência, determinando que a empresa restabelecesse o plano de saúde nos mesmos termos e condições anteriores à sua rescisão contratual. Na referida decisão, a Desembargadora correicionada consignou que, ao contrário do alegado pela requerente, o documento apresentado pela terceira interessada está legível e comprova a necessidade inconteste do seu tratamento; que a prova pré-constituída é clara acerca da fundamentação válida do dito ato coator; e que o desligamento do plano de saúde pode agravar o quadro de saúde da ex-trabalhadora. Concluiu, assim, que ¿estão presentes tanto o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca das moléstias que acometeram a Impetrante no momento da dispensa e no curso do aviso prévio, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde da impetrante com o desligamento do plano de saúde, bem como o seu deferimento não implica a irreversibilidade dos efeitos da decisão, além do direito líquido e certo, em virtude da licença médica comprovada no curso do aviso prévio, não se vislumbrando, portanto, qualquer rescaldo de ilegalidade na decisão atacada¿ (págs. 58 e 59). Neste contexto, indeferiu a liminar pretendida pela corrigente, mantendo a determinação de restabelecimento do plano de saúde da terceira interessada. Observa-se, portanto, que a decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na interpretação das normas trabalhistas e na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos, por meio dos quais ficou evidenciado que há indícios suficientes para supor que a terceira interessada tem o direito que alega, que o indeferimento do pedido pode prejudicar a sua saúde, que a referida decisão não é irreversível e que há direito líquido e certo da ex-trabalhadora. Desse modo, data vênia de eventuais decisões em sentido contrário, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo decorrente da decisão da Desembargadora Relatora do MSCiv nº 0110110-43.2025.5.01.0000, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível a ora correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determina-se a ciência da requerente, da autoridade requerida e da terceira interessada, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos do Processo nº 0101356-93.2025.5.01.0071 e do MSCiv nº 0110110-43.2025.5.01.0000. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se.¿ (págs. 809-814) Nas razões do agravo, a Hoya Lens Brazil Fabricação de Artigos Ópticos Ltda. insiste no deferimento do Mandado de Segurança nº 0110110-43.2025.5.01.0000 por ela impetrado, no qual pediu a cassação da liminar concedida nos autos do Processo nº 0101356-93.2025.5.01.0071, em que a desembargadora correicionada determinou que a empresa restabelecesse o plano de saúde da ex-empregada. Sustenta, mais uma vez, que ¿inexistiam e inexistem nos autos provas suficientes para subsidiar o deferimento liminar, não havendo comprovação de enfermidades¿ (pág. 847) e que ¿a beneficiada não contribuía com o convênio médico em si, mas somente com coparticipação¿ (pág. 847). Defende, assim, que esta ¿decisão corrigenda incorreu em violação da boa ordem processual ao determinar a manutenção do plano de saúde em favor da empregada, mesmo não havendo comprovação de enfermidades e ignorando que ela não contribuía com o convênio médico, mas somente com coparticipação¿ (pág. 852). Ratifica os argumentos já trazidos anteriormente, insistindo no deferimento da liminar por ela pretendida no seu mandando de segurança. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. No caso em análise, a agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o seu pedido de cassação dos efeitos da liminar concedida pela Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães determinando o restabelecimento do plano de saúde da ex-empregada (terceira interessada). Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda fundamentou sua decisão na existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Segundo esclarecido, ¿na referida decisão, a Desembargadora correicionada consignou que, ao contrário do alegado pela requerente, o documento apresentado pela terceira interessada está legível e comprova a necessidade inconteste do seu tratamento; que a prova pré-constituída é clara acerca da fundamentação válida do dito ato coator; e que o desligamento do plano de saúde pode agravar o quadro de saúde da ex-trabalhadora¿ (pág. 814). Evidenciou-se, assim, que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o indeferimento da cassação da liminar deferida à ex-empregada, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. A decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa transversa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos expostos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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