STJAgRg no HC 946.547
Ementa: direito processual penal: organização criminosa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Ementa: direito processual penal
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais e corrupção passiva
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Atos delituosos que continuavam ocorrendo até o momento da prisão
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ATOS DELITUOSOS QUE CONTINUAVAM OCORRENDO ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU POR TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita para substituir recurso próprio ou revisão criminal, em linha com a jurisprudência consolidada desta Corte. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, sustentando a existência de ilegalidade na prisão preventiva, com alegação de ausência de contemporaneidade e pedido de extensão de benefício concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) a análise da legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade e à possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que a necessidade da medida esteja justificada no momento de sua decretação, com base em fundamentos idôneos e contemporâneos.
5. No caso em exame, a prisão preventiva do agravante é embasada em elementos concretos que indicam periculosidade social e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está respaldada pela descoberta recente dos fatos criminosos e pelos indícios de participação do agravante em organização criminosa, afastando a alegação de ausência de atualidade dos motivos da custódia cautelar.
7. A extensão de benefício concedido a corréu pelo Tribunal de origem não pode ser analisada pelo STJ, uma vez que é afeta ao órgão prolator da decisão originária, conforme entendimento reiterado desta Corte.
8. A concessão da ordem, de ofício, exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que os elementos justificadores da prisão preventiva permanecem hígidos e idôneos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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