STJAgRg no HC 1.104.023
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Mãe de filhos menores
- Regime fechado
- Ausência de imprescindibilidade dos cuidados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de prisão domiciliar em execução penal impetrado contra acórdão que, em agravo em execução, manteve decisão de primeiro grau indeferindo a conversão do cumprimento de pena em regime fechado para prisão domiciliar a condenada mãe de duas crianças menores de 12 anos, pelos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico.
2. Fundamentação das instâncias ordinárias: (i) inaplicabilidade do art. 318 do CPP e do precedente em habeas corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal a condenação definitiva; (ii) art. 117 da LEP admite prisão domiciliar apenas ao beneficiário do regime aberto, excepcionalmente extensível mediante comprovação concreta de situação de vulnerabilidade; (iii) vedação à progressão per saltum (Súmula n. 491 do Superior Tribunal de Justiça); (iv) inexistência de prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, havendo familiares responsáveis pelos menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar, em execução penal, a condenada em regime fechado, mãe de filhos menores de 12 anos, sem demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados, com fundamento no art. 117 da LEP, na tese do habeas corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal ou no art. 318 do CPP.
3. A questão em discussão consiste em saber se o exame da alegada vulnerabilidade dos menores e da imprescindibilidade dos cuidados maternos demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal a mãe de filhos menores não possui caráter automático e exige análise do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos e da vulnerabilidade dos menores; o art. 117 da LEP, em regra, limita o benefício ao regime aberto, admitindo-se excepcionalidade quando devidamente comprovada.
5. O art. 318 do CPP e o entendimento firmado no habeas corpus coletivo referido pelo Supremo Tribunal Federal dizem respeito à substituição de prisão preventiva e não se aplicam à execução de pena definitiva, razão pela qual não amparam o pedido.
6. A conversão do cumprimento de pena em regime fechado para prisão domiciliar sem o cumprimento dos requisitos legais configuraria progressão por salto, vedada pela Súmula n. 491 do Superior Tribunal de Justiça, ausentes circunstâncias extraordinárias que a justifiquem.
7. As instâncias ordinárias registraram ausência de elementos concretos quanto à imprescindibilidade dos cuidados maternos, havendo familiares responsáveis pelas crianças; a inversão dessas conclusões exigiria amplo revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.