TSTRR-RR 0010183-63.2014.5.01.0009
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Impenhorabilidade de imóvel
- Bem de família
- Valor elevado
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 6º, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo afastou a natureza de bem de família do imóvel pertencente ao executado, determinando a sua penhora, concluindo que, embora utilizado para sua moradia, trata-se de propriedade imobiliária de vultoso valor. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, demonstrado que o imóvel penhorado constitui-se como bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz das garantias previstas nos arts. 1º, III, e 226, § 4º, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 6º, caput, da CF; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo executado, por violação do art. 6º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do recorrente, restabelecendo, no aspecto, a sentença que havia declarado a impenhorabilidade do imóvel em questão. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora