TSTRR-RR 0001005-98.2020.5.09.0028
Execução individual para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial
- Trânsito em julgado da sentença coletiva
- Extinção da Execução
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal de execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da ação coletiva. Na hipótese, é incontroverso que o trânsito em julgado do título exequendo se deu em 25/03/2011 e que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu em 11/11/2020, ou seja, houve o transcurso de mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução individual, assim tem-se por totalmente prescrita a pretensão autoral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a prescrição total da pretensão de execução individual da coisa julgada coletiva e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Extinção da Execução