STJAREsp 3.194.645
Contratação de cartão de crédito consignado: negativa de assinatura
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contratação de cartão de crédito consignado
- Negativa de assinatura
- Perícia grafotécnica conclusiva
- Validade do pacto e prova do depósito
- Litigância de má-fé configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. VALIDADE DO PACTO E PROVA DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova (art. 370 do CPC), inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de dilação instrutória fundamentada.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela validade da contratação após verificar que a assinatura era autêntica, inclusive por meio de produção de prova pericial nesse sentido.
3. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ consigna que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 80, II, do CPC.
4. Na hipótese, a Corte estadual manteve a sanção por verificar que a recorrente adotou postura temerária ao omitir o recebimento do montante em sua conta e ao negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo com nítido intuito de obter vantagem indevida.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Outrossim, para rever as conclusões sobre a autenticidade da assinatura ou o enquadramento da má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.