STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.126.088
ICMS: energia elétrica e comunicação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ICMS
- Energia elétrica e comunicação
- Alíquota
- Seletividade e essencialidade
- Inviabilidade de exame em recurso especial
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. TEMA 745 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido resolveu a controvérsia com base no princípio constitucional da seletividade do ICMS e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 745 da Repercussão Geral. Assim, nesse ponto, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto não compete a este Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, examinar matéria constitucional.
2. Acerca dos honorários, o Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos no Tema 745 da Repercussão Geral, não ressalvou a condenação dos contribuintes na verba sucumbencial, como fez expressamente, por exemplo, no julgamento do Tema 1.102, da Revisão da Vida Toda, em favor dos segurados do INSS.
3. Quanto à causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a revisão da matéria demanda o revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Bem ainda, tem-se afirmado que a modulação dos efeitos no Tema 745/STF não isenta o contribuinte dos honorários. Nesse sentido: AREsp n. 2.354.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 26/3/2026.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.