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Jurisprudências

TSTRRAg 0020528-94.2021.5.04.0030

Reclamada: indenização

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido da reclamada de redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), ao fundamento de enriquecimento ilícito do reclamante. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta c. Corte superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 3. Esta c. 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a eg. Corte regional arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), em razão das patologias sofridas pelo reclamante. Restou consignado que as atividades laborais contribuíram, de maneira concausal, para o desenvolvimento das doenças. 5. Tal montante mostra-se de acordo com os parâmetros adotados por esta c. Corte superior, que defere valores entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, o valor não se mostra exorbitante a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando, assim, qualquer ajuste. 6. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido do reclamante de majoração do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), ao fundamento de que deve ser considerada a extensão dos danos, o afastamento do trabalho e as cirurgias realizadas. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta c. Corte superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 3. Esta c. 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a eg. Corte regional arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), em razão das patologias sofridas pelo reclamante. Restou consignado que as atividades laborais contribuíram, de maneira concausal, para o desenvolvimento das doenças. Nesse sentido, o TRT consignou que não “há amparo para a majoração do quantum fixado, que repara, no entender desde juízo, com justiça os danos sofridos, levando em conta a sua extensão (perda funcional parcial, temporária e mínima, quantificada em 6,25% na tabela DPVAT) e o percentual de responsabilidade da ré (25%), sem esquecer do tempo e das cirurgias necessárias à recuperação do autor”. 5. Tal montante mostra-se de acordo com os parâmetros adotados por esta c. Corte superior, que defere valores entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, o valor não se mostra ínfimo a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando, assim, qualquer ajuste. 6. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 263 DA TABELA DE IRR. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário, em caso de doença ocupacional. No caso, o TRT concluiu que em caso de doença ocupacional com afastamento previdenciário, os lucros cessantes devem ser limitados à diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração. 3. Com efeito, a indenização por lucros cessantes, de natureza reparatória, visa a compensar a perda financeira do trabalhador. Já o benefício previdenciário, de natureza securitária, visa amparar o trabalhador em caso de incapacidade. 4. Portanto, a cumulação da indenização por lucros cessantes com o benefício previdenciário é possível, uma vez que decorrem de relações jurídicas distintas. 5. Nesse sentido, a tese vinculante do Tema 263 da Tabela de IRR do TST: “é possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas”. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional. 6. Cumpre destacar que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, devendo o pensionamento corresponder a 100% da última remuneração recebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação; e III ¿conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos lucros cessantes relativos ao período de afastamento previdenciário, equivalente a 100% da última remuneração percebida pelo reclamante antes do afastamento, nos termos da fundamentação. Acréscimo condenatório arbitrado em R$10.000,00, com custas adicionais de R$200,00. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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