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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.077.044

Extinção da execução fiscal: inocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Extinção da execução fiscal
  • Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação
  • Honorários sucumbenciais
  • Proveito econômico identificado com o valor da execução/valor da causa
  • Pretensão de reexame fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICADO COM O VALOR DA EXECUÇÃO/VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configurada a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia.

2. Os arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 não amparam a tese recursal, ausente delimitação adequada da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a inexigibilidade do crédito em execução fiscal, o proveito econômico guarda correspondência com o valor indicado na Certidão de Dívida Ativa, com os respectivos encargos legais, conforme disciplina da Lei n. 6.830/1980. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação dominante desta Corte quanto à adoção do valor atualizado da causa na espécie, incide a Súmula n. 83/STJ.

4. A alteração da base de cálculo pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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