TSTAIRR 0000889-93.2020.5.05.0581
Intervalo intrajornada: fruição parcial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Contrato firmado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Regras de direito material
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a tese firmada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, oportunidade em que esta Corte Superior firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator