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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1089-67.2015.5.12.0036

De fato, o tema foi admitido e não foi analisado na decisão monocrática agravada

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição quinquenal parcial
  • Parcela paga até a vigência do acordo coletivo de 1998/1999
  • Falta de previsão nos ajustes coletivos posteriores
  • Julgados
  • Na Sessão de 30/6/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL QUANTO AO PEDIDO DE ANUÊNIOS Sustenta a parte que o tema relativo à prescrição dos anuênios foi admitido pelo TRT, mas não foi objeto de exame na decisão monocrática. De fato, o tema foi admitido e não foi analisado na decisão monocrática agravada. Cumpre dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA PAGA ATÉ A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso seria de aplicação da prescrição parcial. De fato, esta Corte tinha firmado o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento da parcela anuênio quando instituída por regulamento interno da empresa e posteriormente disciplinada por norma coletiva que deixa de prever a parcela, visto que já incorporada ao contrato de trabalho do empregado, e que deixou de ser cumprida. Isso porque, nesse caso, se trata de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado. Julgados. Na Sessão de 30/6/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse contexto, em que se discutem fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, incide a prescrição parcial nos termos da jurisprudência desta Corte Superior à época. Assim, conclui-se que o TRT incorreu no caso concreto em má-aplicação da Súmula 294 do TST, pois não se trata de alteração do pactuado. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. Cumpre registrar que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos, o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva, nos termos do art. 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema da prescrição dos anuênios; II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante, por má aplicação da Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 (causa madura), condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, nos limites da petição inicial, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aviso Prévio; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Adicional de Risco; Diferenças por Desvio de Função; Multa Convencional

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