STJAgRg no REsp 2.065.639
Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-a do CP)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Arbitragem e Mediação
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-a do CP)
- Conexão
- Reunião dos processos
- Faculdade do juiz
- Exame de corpo de delito
- Alegada violação dos arts. 158 e 167 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE DO JUIZ. EXAME DE CORPO DE DELITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONDUTA NÃO DOLOSA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise quanto à presença de dolo na conduta da recorrente pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Ausência de prequestionamento em relação à alegação de violação dos arts. 158 e 167 do CPP, pois Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado. A alegação de nulidade absoluta não dispensa o requisito do prequestionamento. Precedentes.
3. Ausência de prequestionamento em relação à tese de necessária proporcionalidade entre o quantum da pena privativa de liberdade e montante da prestação pecuniária. A decisão recorrida não enfrenta o tema sob o enfoque apresentado pela parte recorrente, que alega que deveria a prestação pecuniária, necessariamente, ser fixada em um salário mínimo, quando a pena privativa de liberdade é fixada no mínimo legal previsto para o tipo.
4. A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, admitindo-se a separação dos processos por questões práticas, como a existência de fases processuais distintas e a necessidade de garantir a celeridade no processamento. Ainda, entende-se que o art. 80 do Código de Processo Penal permite a separação facultativa de processos, de forma discricionária, com alicerce na existência de motivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência estabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal. Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3º, e 313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). Assim, o art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo estatuto, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).