STJAgRg no AREsp 3.058.556
Decisão de admissibilidade híbrida: erro grosseiro na parte fundada em repetitivos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de admissibilidade híbrida
- Erro grosseiro na parte fundada em repetitivos
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ERRO GROSSEIRO NA PARTE FUNDADA EM REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 518/STJ). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Na parte da decisão de admissibilidade fundada na sistemática dos recursos repetitivos, há previsão legal expressa de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo incabível agravo em recurso especial e afastada a fungibilidade por ausência de dúvida objetiva e estar caracterizado erro grosseiro. Precedentes.
3. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ).
4. Intimação do Ministério Público Estadual. O Parquet estadual já foi intimado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; prescinde o agravo regimental de intimação específica adicional.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.