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Jurisprudências

TSTRR 10763-70.2019.5.03.0136

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Tutela de urgência
  • Isenção do pagamento das contribuições previdenciárias
  • Diferenças de FGTS
  • Multa normativa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 9.º DA CLT E NA SÚMULA N.º 442, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é a de apelo Revisional desfundamentado, pois a Recorrente limita-se a fazer meras alegações sem respaldo em qualquer norma constitucional ou indicação de contrariedade à Sumula do TST ou Súmula Vinculante. Portanto, a matéria não apresenta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 29, DA LEI N.º 12.101/2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, ao exercer sua função de revisora das provas constantes dos autos, concluiu que a Associação reclamada não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção da isenção fiscal prevista na Lei n.º 12.101/09. O acórdão regional destacou que os documentos apresentados pela parte, inclusive a certificação de entidade beneficente, não foram suficientes para comprovar o atendimento aos critérios legais exigidos no art. 29 da referida lei, impossibilitando, assim, a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo , seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, em conformidade com a Súmula n.º 126 do TST. Logo, a matéria não apresenta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO REALIZADO PELA EMPREGADORA COM A CEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto probatório produzido, constatou que não houve comprovação do parcelamento do FGTS pela reclamada com a Caixa Econômica Federal. Diante disso, não é possível examinar as alegadas diferenças de FGTS com base em um parcelamento não comprovado, sob pena de se contrariar a Súmula n.º 126 do TST, pois estaria se partindo de premissa fática não fixada pela Corte a quo . Assim, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, não se enquadrando nos parâmetros do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RESCISÃO IMOTIVADA DENTRO DO ANO LETIVO ATÉ NOVEMBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com os fundamentos fáticos fixados pelo Regional, a cláusula coletiva da categoria previa o pagamento de multa normativa na hipótese de rescisão imotivada do contrato de trabalho dentro do ano letivo, até o mês de novembro. No caso em questão, ficou comprovado o término antecipado do pacto laboral dentro do prazo fixado pela norma coletiva. Assim, para que esta Corte Superior pudesse concluir de forma diversa do acórdão regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo Verbete Sumular n.º 126 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC' s 58 e 59 e ADI' S 5.867 e 6.021 E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o entendimento adotado na decisão do Regional contraria a tese fixada pelo STF, de caráter vinculante, e a atual jurisprudência desta Corte Superior e ante a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal acerca da discussão da correção monetária, está demonstrada a viabilidade de trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC' s 58 e 59 e ADI' S 5.867 e 6.021 E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.191. CARÁTER VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, ou seja, apenas, quanto ao debate da "correção monetária/índice aplicável"; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto a esse tema, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

FGTS; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Correção Monetária; Transcendência; Descontos Previdenciários; Multa Convencional; Isenção

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