TSTAg-AIRR 0011134-13.2024.5.18.0016
Tramitação preferencial: idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Tramitação preferencial
- Idoso
- Execução
- Negativa de prestação jurisdiconal
- Inobservância do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
- Impenhorabilidade de imóvel
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO. EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito trecho dos embargos de declaração suscitando pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão supostamente omissa. Agravo conhecido e não provido. 2 – IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2.º, DA CLT. 2.1. - O Tribunal Regional manteve sentença que declarou insubsistente a penhora sobre o imóvel, ao registro de que foi comprovado nos autos tratar-se de bem de família utilizado como residência pelos embargantes de terceiro e seus descendentes. Salientou que a cota-parte do executado principal “foi objeto de partilha quando do divórcio do casal, ocorrido no ano de 1997, ficando o bem na propriedade da ex-esposa, que não integra o polo passivo da execução, razão pela qual não há falar em penhora da ‘parte que cabe aos devedores´”. 2.1. Nessas circunstâncias, considerando delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido e sendo certo que eventual discussão sobre a validade da partilha ou existência de fraude, como pretende a agravante, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST, além da prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisa, de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. A insurgência trazida no recurso de revista, quanto ao tema, amparada na indicação de ofensa de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, não atende o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora