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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.489

Busca pessoal: ingresso domiciliar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR . FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a validade de abordagem policial, busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado, bem como a prisão preventiva, em ação penal por tráfico de drogas e posse de arma.

2. Policiais militares, em patrulhamento tático em área de intenso tráfico e com informação específica de conflito relacionado à traficância, visualizaram o agravante saindo do portão de uma residência em motocicleta; ao perceber as viaturas, o agravante freou bruscamente, motivando a abordagem. Na busca pessoal, foi encontrado revólver calibre .38 com numeração suprimida e cinco munições. Em deslocamento ao endereço de onde o agravante havia saído, os agentes visualizaram pela janela uma espingarda, tabletes de entorpecentes e pinos para acondicionamento de cocaína; no interior, foi apreendida expressiva quantidade de drogas e objetos relacionados à traficância.

3. Reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar e revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões objetivas, aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado e a validar a busca pessoal, e se os elementos colhidos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva, em detrimento de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A atuação policial se baseou em circunstâncias concretas anteriores ao ingresso, consistentes em patrulhamento em local de intenso tráfico, atitude suspeita do agravante ao frear bruscamente a motocicleta, apreensão de arma de fogo na busca pessoal e visualização, pela janela, de espingarda e drogas no interior da residência, configurando fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado.

6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, notadamente a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a presença de arma, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais; as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso.

8. A decisão que manteve a preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e não representa antecipação de pena, mas medida voltada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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