TSTRR-Ag-RR 0001002-49.2012.5.15.0096
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sócio
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Bem de família
- Penhora sobre quinhão do herdeiro
- Fundamentos da decisão agravada desconstituídos
- B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sócio
- Vislumbro possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À VIUVA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. Dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À VIUVA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À VIUVA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional aplicou o conceito restritivo de unidade familiar. No entanto, entendendo que o Direito é um sistema, sendo o direito do trabalho uma ramificação que não pode ser interpretado sem avaliar os conceitos e a jurisprudência de institutos que não lhe são originais. Importante, verificar a jurisprudência do STJ sobre o tema. A Súmula 364 do STJ informa que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas." Portanto, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, para o STJ, o conceito de unidade familiar que é trazida pela Lei 8009/90 é amplo, incluindo, a viúva (hipótese dos autos – mãe do Executado), pessoas solteiras e separadas. II. Ainda sobre o instituto da impenhorabilidade, destaca-se a Súmula a 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Nesse sentido, o bem de família, não precisa necessariamente, ser a residência do executado. III. Por outro lado, o caput do art. 226 da Constituição Federal dispõe: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Assim, na qualidade de herdeiro, o Executado, integra a entidade familiar, composta pela sua mãe e irmão, (nos termos do art. 226, § 4°, da Constituição Federal), o qual é detentor em conjunto do bem de família que se visa proteger. Diante desse contexto, há legitimidade para defesa em juízo da propriedade (art. 5°, XXII, da Constituição Federal) e o direito de moradia (art. 6°, caput, da Constituição Federal), dessa entidade familiar. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer e dar provimento ao agravo para reanalisar o agravo de instrumento; 2) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Sócio Executado para processar seu recurso de revista; 3) reconhecer a transcendência jurídica; conhecer e dar provimento ao recurso de revista do sócio Executado quanto ao tema ¿BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO¿, por ofensa ao art. 5º, XXII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a impenhorabilidade do imóvel em questão, desconstituindo a penhora realizada. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator