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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10655-98.2015.5.01.0342

Plano de saúde: falta de impuganção específica à decisão monocrática

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento por tratar de matéria não discutida nos recursos anteriores, o que configura inovação. A parte, por sua vez, nas razões do agravo, apenas renova as razões quanto ao tema de fundo, impugnando fundamentos não adotados pela decisão agravada. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte alega genericamente que o recurso de revista preenche os requisitos para o seu deferimento, nos termos do art. 896, " a" e "c", da CLT e reitera a alegação do recurso de revista no sentido de que " o valor máximo que se poderia atribuir à indenização seria o equivalente a um salário do mesmo". Portanto, a parte deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte, por sua vez, apenas renova as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento quanto à matéria de fundo, impugnando fundamentos não adotados na decisão agravada. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia a definir se empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ocorrida posteriormente à privatização da empresa. No caso, o Regional entendeu que "o direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do edital (1992) - como é o caso do autor, cujo contrato vigorou de 1987 a 2014. Somente aqueles que ingressaram na empresa a partir da publicação é que, em tese, ficariam excluídos ." A decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA" Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência, razão por que se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante estava em vigência quando da privatização da CSN, e o Regional entendeu devida a indenização por danos morais à reclamante, aposentada e, após, despedida sem justa causa, uma vez que "a supressão imprevista do plano de saúde causa grave preocupação no âmbito familiar, dado o notório estado de carência da rede pública de saúde. Outrossim, emergências médicas não têm hora para acontecer. Pode-se imaginar o que sente um trabalhador que, após longos anos de cobertura por assistência médica particular, vê-se desprotegido, contando apenas com os serviços médicos do Estado." A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE", "DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO" e "HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO"; II - quanto aos demais temas, negar provimento ao agravo; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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