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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.699.344

Intempestividade do agravo em recurso especial: peticionamento equivocado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Peticionamento equivocado
  • Certidão do tribunal estadual
  • Irrelevância
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO EQUIVOCADO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisões que rejeitaram os aclaratórios opostos em face do decisum que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o agravo em recurso especial interposto é tempestivo; e

b) se eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local impedem conclusão diversa no STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP.

4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos.

5. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.

Tese

"1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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