STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.881.901
Ausência de vício: inconformismo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão embargado quanto a: i) negativa de prestação jurisdicional e padrão do art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP; ii) imprescindibilidade das interceptações e sucessivas prorrogações, com alegação de investigação prospectiva; iii) cerceamento de defesa por inacessibilidade das mídias (certidão de erro de leitura); iv) uso das interceptações na condenação apesar de não ser alvo direto;
v) violação ao art. 155 do CPP; e vi) distinção entre revolvimento probatório e revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos.
5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
Tese
"Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.