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Jurisprudências

STFARE 1.601.855 AgR-ED

ICMS: diferencial de alíquota (DIFAL)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Diferencial de alíquota (DIFAL). Operações interestaduais. Consumidor final contribuinte do imposto. Tema 1.093 da repercussão geral. Inaplicabilidade restrita a consumidores não contribuintes. Revisão do enquadramento fiscal e da condição de contribuinte da parte autora. Legislação infraconstitucional e local. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Alegações de omissão e contradição. Inocorrência. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão da matéria. Motivação suficiente observada. Tema 339. embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e congruente todas as questões essenciais ao julgamento da causa, assentando que o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência do STF no sentido da inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.093 da repercussão geral às hipóteses em que o adquirente das mercadorias figura como contribuinte do imposto estadual.

3. A pretendida desconstituição da premissa adotada pelo Tribunal de origem — quanto à condição de contribuinte da empresa e à submissão das aquisições ao regime do art. 155, VII, “a”, da Constituição Federal — demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providências obstadas pelas Súmulas nº 279 e 280 desta Suprema Corte.

4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG), o art. 93, IX, da Carta da República impõe a fundamentação das decisões judiciais, sem exigir o exame pormenorizado de todas as alegações e teses jurídicas aventadas pelas partes.

5. A insistência da parte embargante em rediscutir a qualificação jurídica do seu enquadramento cadastral e a incidência do precedente paradigma revela nítido inconformismo recursal, objetivo para o qual a via declaratória é inadequada.

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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