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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.854

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Indícios de atuação habitual
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO HABITUAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida, os indícios de atuação habitual no tráfico e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de fundamentos concretos: apreensão de 277 g de maconha, elementos extraídos de relatórios de inteligência e perícias em celulares que revelam atuação ativa e habitual no tráfico, e ocorrência de nova posse de entorpecente após prisão temporária, evidenciando risco de reiteração delitiva e periculosidade.

4. A gravidade concreta do fato, aferida pela quantidade e natureza da droga, aliada à dinâmica de comercialização identificada, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, superando a mera gravidade abstrata do delito.

5. O risco de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva quando evidenciado por circunstâncias concretas, como a indicação de que o agravante voltou a delinquir após a decretação de prisão temporária em outro processo, tendo sido novamente surpreendido na posse de maconha.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas as medidas do art. 319 do CPP diante da fundamentação específica e contemporânea da necessidade da prisão.

7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, somente admitindo excepcional intervenção quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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