Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001179-38.2024.5.12.0011

Adicional de insalubridade: agente comunitária de saúde

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. TEMAS N.OS 118 E 306 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia relacionada ao direito de agente comunitária de saúde a diferenças de adicional de insalubridade, a partir de julho de 2022, em decorrência da base de cálculo utilizada para o pagamento da parcela pelo município reclamado (salário mínimo). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, afastando as alegações do ente público reclamado quanto à mera liberalidade no pagamento da parcela, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela obreira, para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e aqueles devidos, calculados sobre o salário-base. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir pelo direito da reclamante, agente comunitária de saúde, ao pagamento do adicional de insalubridade e, ainda, às diferenças postuladas, pela utilização do salário-base no cálculo da parcela, revela consonância com as teses vinculantes fixadas por esta Corte superior, no julgamento dos Temas n.os 118 e 306 da Tabela de Recursos Repetitivos; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento vinculante desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.