TSTAg-AIRR 483-82.2023.5.12.0028
Rito sumaríssimo: multa por litigância de má-fé
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa por litigância de má-fé
- Alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual
- Inclusive em réplicas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTE EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DESLEALDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte a quo manteve a decisão do Juízo de origem em que se considerou o reclamante como litigante de má-fé, sob o fundamento de que o empregado agiu com deslealdade processual e alterou a verdade dos fatos. Segundo constou da decisão recorrida "a parte tentou por diversas vezes - inclusive em réplicas - alterar a verdade dos fatos, trazendo várias datas sobre suposto encerramento do contrato de trabalho". Assim, diante do relatado no acórdão regional, nota-se que a atitude da autora é incompatível com a boa-fé, estando correta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Destaca-se que a alegação genérica de ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade de jurisdição, não exime a parte que litiga de má-fé das consequências processuais erigidas na lei ordinária (CPC/2015, artigo 80), ante sua conduta de litigar de forma temerária. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.