STJAgRg na Rcl 51.813
Inadequação da via eleita: invocação de julgados do STF sobre teratologia e repercussão geral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Inadequação da via eleita
- Invocação de julgados do STF sobre teratologia e repercussão geral
- Irrelevância no âmbito de teses repetitivas do STJ
- Inafstabilidade da jurisdição
- Não ocorrência
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO PARA CONTROLAR A APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO STJ. 2. INVOCAÇÃO DE JULGADOS DO STF SOBRE TERATOLOGIA E REPERCUSSÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DE TESES REPETITIVAS DO STJ. 3. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Reclamação, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, destina-se a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando ao controle da correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, sob pena de indevida conversão em sucedâneo recursal. - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. "Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso Especial. 5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo". (EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 30/10/2024).
2. A invocação de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a excepcionalidade do manejo de Reclamação para assegurar a observância de precedente obrigatório submetido à repercussão geral, em hipóteses de teratologia e com o exaurimento das instâncias ordinárias, não autoriza, no âmbito do STJ, o uso da Reclamação para reexaminar o enquadramento do caso concreto às teses firmadas em recursos especiais repetitivos desta Corte, por não se tratar de preservação de competência ou de garantia da autoridade de decisão concreta do STJ.
3. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) quando a reclamação é indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, subsistindo meios recursais próprios para impugnar a negativa de seguimento do recurso especial e discutir, pela via adequada, eventual dissenso quanto à aplicação de tese repetitiva.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.