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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0001198-66.2023.5.13.0006

Ausência de insurgência contra todos os fundamentos adotados na decisão agravada

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, na medida em que a agravante limitou sua argumentação a refutar a aplicação do art. 896-A, § 4º, da CLT, sem apresentar nenhuma insurgência quanto ao não cabimento dos embargos interpostos contra decisão turmária proferida em agravo, a teor da Súmula nº 353 do TST, a qual constitui fundamento autônomo e suficiente a amparar conclusão da Presidência da Turma quanto à negativa de seguimento do recurso. Incide à hipótese, portanto, a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão turmário consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo do reclamante, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, na medida em que um aborda premissa fática distinta, em que o agravo era a única medida judicial cabível contra a decisão impugnada, tratando-se apenas da materialização do exercício do direito de recorrer sem implicar em ato de deslealdade processual, enquanto outro diz respeito apenas à multa do art. 266, § 5º, do RITST, premissa a qual a jurisprudência desta Subseção já se pronunciou no sentido de não haver a necessária especificidade em relação à insurgência contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo em relação aos capítulos ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿coisa julgada material. acordo homologado judicialmente¿, aplicando ao agravante, com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa; e conhecer do agravo quanto ao tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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