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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100164-12.2023.5.01.0002

Cartões de ponto: inidoneidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE. HORAS EXTRAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme se infere do trecho do acórdão transcrito pela parte, os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram considerados inidôneos a partir da confrontação do conteúdo da prova oral produzida pelas partes, que indicou, segundo a análise do TRT, haver manipulação nos horários registrados, bem como ausência de compensação de jornadas. A parte agravante sustenta no recurso de revista que o depoimento da testemunha da reclamante não possui aptidão para invalidar os cartões de ponto acostados aos autos, devendo ser mantida a jornada registrada para afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Nesse contexto, conclui-se que seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas para que fosse possível alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o TRT, acolhendo a tese recursal, procedimento vedado a essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA AO CONSUMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto não se vislumbra a necessidade de revisão dos fatos e provas dos autos para que possa ser analisada a matéria discutida pela agravante. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da redução do valor da indenização por danos morais foi a necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do presente agravo, a parte se limita a aduzir que “(...) na hipótese de vir a ser mantida a condenação em danos morais (acaso não se entenda a mesma solucionável através do art. 483, consolidado), deverá ser fixada com extrema prudência, de forma a que não se transforme em fonte de enriquecimento para o recorrido.”, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA AO CONSUMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Quanto aos fatos registrados no acórdão do TRT, a empresa agravante não se contrapõe e é, portanto, incontroverso que era fornecida, por vezes, alimentação imprópria para o consumo aos empregados, incluindo a reclamante. Tal circunstância possui aptidão para vulnerar aspectos da personalidade da parte, notadamente a sua dignidade, vez que expõe a risco de adoecimento a sua saúde, além de caracterizar condição degradante no ambiente de trabalho, configurando, assim, dano moral indenizável. Em demandas semelhantes, essa Corte Superior já teve oportunidade de manifestar entendimento que se alinha à presente fundamentação. Julgados. Diante disso, não se observa as violações legais e constitucionais invocadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE. HORAS EXTRAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema ¿DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA AO CONSUMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO¿ para seguir no exame do agravo de instrumento; e IV ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA AO CONSUMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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