STJAgRg no HC 944.537
Furto qualificado tentado: crime impossível
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado tentado
- Crime impossível
- Sistema de vigilância
- Redução da pena pela tentativa
- Furto privilegiado
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da paciente pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. A defesa alega crime impossível, ineficácia do meio utilizado para o furto, aplicação de redutor máximo pela tentativa e reconhecimento do furto privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso configura crime impossível devido à vigilância constante sobre a res furtiva; (ii) determinar se o meio utilizado pela paciente para a subtração dos bens foi ineficaz; (iii) verificar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; (iv) estabelecer se o furto pode ser considerado na modalidade privilegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a existência de sistema de segurança ou vigilância pessoal e eletrônica não torna impossível, por si só, a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). No caso, a paciente conseguiu sair da loja com a res furtiva, sendo abordada somente na saída do shopping, o que afasta a configuração de crime impossível.
4. A ineficácia do meio empregado também não se verifica, pois a utilização de mochila revestida de papel alumínio para evitar a detecção pelos sensores de segurança não foi absolutamente ineficaz, não configurando tentativa inidônea.
5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido.
6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.