STJAgRg no HC 1.043.666
Substitutivo de revisão criminal: competência do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, buscando a absolvição do paciente sob o argumento de insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem corroboração de outros elementos probatórios.
3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, e no art. 105, I, e, da Constituição Federal, considerando que o habeas corpus consubstanciaria pretensão revisional e configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegação de manifesta ilegalidade na decisão do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
7. O acórdão do Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes e idôneos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. A análise da alegação de insuficiência probatória demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 4. A análise de insuficiência probatória que demande revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.442/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 884.287/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 4. A análise de insuficiência probatória que demande revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.