TSTAg-AIRR 0010313-73.2023.5.15.0130
Horas extras: acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva
- Jornada 12x36
- Validade
- Efeito vinculante
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA 12X36. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. O Tribunal Regional consignou que os controles de ponto foram juntados aos autos não foram impugnados pelo reclamante e foram reputados válidos e fidedignos, inclusive quanto aos horários de entrada e saída. Acrescentou que o autor laborava em regime 12x36 previsto em norma coletiva e que o período controvertido é posterior à vigência do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Assentou, ainda, que os registros demonstram a existência de folgas compensatórias próprias do sistema de plantões, inclusive com folgas consecutivas na mesma semana, concluindo que não houve demonstração de diferenças de horas extras a partir dos controles reputados idôneos. Com base nessa moldura fática, o TRT concluiu pela validade do regime 12x36 e afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. II. Ademais, no caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à adoção de “compensação de jornada - regime 12x36”, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da negociação coletiva. Vale ressaltar que o extrapolamento diário da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado pela Reclamante, acima do ajustado coletivamente, caso ainda não quitado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator