STJAgRg nos EREsp 2.160.076
Inexistência de dissídio útil
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de dissídio útil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da ausência de julgamento de mérito no recurso especial, com fundamento no art. 266 do RISTJ, no art. 1.043 do CPC e na Súmula 315/STJ, citando precedentes da Corte Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não julgou o mérito do recurso especial; ii) se alegações de nulidade absoluta afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito em recurso especial, conforme art. 266 do RISTJ e art. 1.043, I, do CPC. Ausente julgamento de mérito no acórdão embargado, incide a Súmula 315/STJ, inviabilizando o conhecimento dos embargos.
4. A invocação de alegada nulidade absoluta não afasta o regime de cabimento dos embargos de divergência. É inviável utilizar os embargos para rediscutir matérias não apreciadas em razão da inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência das Turmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência em recurso especial exigem, como pressuposto, acórdãos de mérito em ambos os julgados. 2. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido no ponto recorrido. 3. Alegações de nulidade absoluta não dispensam os pressupostos objetivos de admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I; Súmula 315/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018
Tese
1. Os embargos de divergência em recurso especial exigem, como pressuposto, acórdãos de mérito em ambos os julgados. 2. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido no ponto recorrido. 3. Alegações de nulidade absoluta não dispensam os pressupostos objetivos de admissibilidade dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.