STJAgInt no AREsp 2.687.684
Operação de mútuo: cheques
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Operação de mútuo
- Cheques
- Alegação de omissão
- Não configuração
- Liquidez do título
- Alegação de agiotagem e juros abusivos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO DE MÚTUO. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 618 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E JUROS ABUSIVOS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses sobre ilegalidade das operações e juros, não havendo violação dos arts. 11, 489, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. As alegações sobre cláusula de recompra, agiotagem, distinção entre securitização e factoring, e limitação de juros demandam reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a causa debendi diz respeito a operação de mútuo formalizada entre as partes, sendo que o importe exigido na execução de título extrajudicial consiste no saldo residual derivado do inadimplemento de cheques outrora emitidos pela parte recorrente, e que não se evidencia a cobrança de encargos abusivos, haja vista que sequer houve a incidência de juros moratórios no cálculo apresentado pela credora.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.