STJREsp 2.237.747
Sucessão: descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão
- Descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior
- Multa do art. 1.026 do CPC
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DESCENDENTE GERADA POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA PÓS-MORTE NO EXTERIOR. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de inventário, mantendo decisão que indeferiu impugnação à capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior.
2. A controvérsia envolve somente a capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte realizada no exterior e a aplicação dos preceitos da legislação nacional.
3. O Tribunal de origem não analisou a capacidade de suceder da cônjuge supérstite, não existindo prequestionamento quanto ao ponto. Óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior, sem observância dos preceitos da legislação nacional, possui capacidade de suceder; e (ii) se a aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida.
III. Razões de decidir
6. A capacidade de suceder, como regra, é prevista no art. 1.798 do Código Civil e se restringe às pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão. No caso, a descendente foi gerada por reprodução assistida pós-morte, sem que os preceitos da legislação brasileira tenham sido atendidos, o que a exclui do rol de herdeiros.
7. A reprodução assistida pós-morte deve atender aos requisitos previstos na legislação nacional, como a Resolução n. 2.294/2021 do CFM e o Provimento n. 63 do CNJ, que exigem autorização específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado feita por meio de manifestação de vontade ou testamento lavrados por escritura pública. No caso, tais requisitos não foram cumpridos.
8. A aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida, pois os embargos de declaração interpostos na origem não tiveram caráter protelatório.
IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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