TSTRR 0020275-76.2024.5.04.0006
Horas extras: regime compensatório semanal e banco de horas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Horas extras
- Regime compensatório semanal e banco de horas
- Adoção concomitante
- Atividade insalubre
- Negociação coletiva
- Validade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de adoção, de forma concomitante, dos regimes compensatórios semanais e banco de horas em atividade insalubre, ainda que norma coletiva autorize a dispensa da prévia autorização da autoridade competente. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao reconhecer a validade dos regimes de compensação, consignou que " Compartilho do entendimento adotado na origem de ser possível a adoção concomitante dos regimes compensatório semanal e banco de horas, desde que não tenham a finalidade de postergar o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Logo, a mera adoção concomitante de ambos os regimes, reitero, não os invalida. ". E acrescentou que " No tocante à compensação em atividade insalubre, há autorização para tanto, conforme bem ressaltado na sentença: ‘de acordo com o parágrafo terceiro da norma coletiva que autoriza o banco de horas (fl. 62; Doc. 6 do PDF), há dispensa de prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho para que a sistemática seja adotada em caso de labor insalubre.’ Portanto, ainda que iniciado o contrato do reclamante antes da vigência da lei nº 13.467/2017, entendo que a matéria regulada não se trata de direito absolutamente indisponível, podendo as normas coletivas disporem a respeito diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. ". 3. A posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. 6. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 7. Logo, deve ser considera válida a norma coletiva que autoriza a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros