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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010909-07.2024.5.15.0103

I) agravo de instrumento em recurso de revista do 2º reclamado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRESUNÇÃO DA CULPA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços em virtude da Reclamante não usufruir do intervalo intrajornada, sem demonstração concreta de comportamento negligente do Ente Público na fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – PRESUNÇÃO DA CULPA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VIRTUDE DO RECLAMANTE NÃO USUFRUIR DO INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC – PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando do 2º Reclamado, Estado de São Paulo, exclusivamente em razão da comprovação de que a Reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, por entender configurada violação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem, contudo, registrar elementos concretos indicativos de efetiva negligência por parte do 2º Reclamado, tampouco demonstrar ciência prévia ou inércia do Tomador de Serviços diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pela Prestadora. 3. Nesses termos, tendo a decisão recorrida extraído a culpa do Ente Público do próprio inadimplemento da obrigação trabalhista pela Empresa Prestadora de Serviços, em descompasso com os precedentes vinculantes do STF firmados na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, impõe-se o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do 2º Reclamado, com base em violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista do 2º Reclamado, por transcendência política e violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; e III ¿ dar provimento ao recurso de revista do Estado Reclamado, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Brasília, 30 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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