TSTAg-AIRR 0010805-53.2024.5.18.0128
Rito sumaríssimo: aviso prévio
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Aviso prévio
- Ausência de registro de novo emprego
- Renúncia não configurada
- Incide o óbice da Súmula 333 do TST
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. AVISO PRÉVIO. SÚMULA 276/TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOVO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE TEMA 227 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional consignou expressamente que, embora o Autor tenha assinado o pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, não houve comprovação de que tenha obtido novo emprego. Ratificou, inclusive, que “(...) Ao contrário, a dispensa sem justa causa ocorreu em 09/08/2024 e a cópia da CTPS juntada registra admissão em outra empresa apenas em 12/09/2024.”. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sede de Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante “O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego." (Tema 227 da Tabela de IRR). Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RITO SUMARRÍSIMO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ÓBICE DA SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A suposta violação apontada no seu recurso de revista, somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF c/c art. 896, “c”, da CLT). 3. Logo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator