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Súmulas

TSTSúmula 276

Aviso prévio. Renúncia pelo empregado.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - . - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 227.<br>IRR-227 AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. (RR-0000280-61.2024.5.09.0322, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)</b><br>O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Enunciado

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Precedentes da súmula

  • RR - 665-77.1986.5.01.5555
  • RR - 6194-84.1985.5.02.5555
  • RR - 6578-47.1985.5.02.5555
  • RR - 7145-11.1983.5.55.5555
  • RR - 8596-41.1985.5.02.5555
  • RR - 2394-41.1986.5.01.5555
  • RR - 4645-69.1984.5.55.5555
  • RR - 6253-05.1984.5.55.5555

Histórico

Redação original - Res. 9/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 276 Aviso prévio – Renúncia pelo empregado.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

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