STJAgRg no AREsp 3.337.818
Furto qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo, consistente na subtração de duas cubas de inox, avaliadas em R$ 500,00, de imóvel desocupado, com ingresso pelo telhado e rompimento do forro.
2. O agravante sustenta que o recurso especial indicou como violados os arts. 33, 44, § 3º, e 59 do CP, quanto à pena-base, ao regime inicial e à substituição da pena, e pede, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou os dispositivos de lei federal violados e se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na pena-base, no regime inicial ou na negativa de substituição da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A tese de reformatio in pejus, voltada contra a manutenção da pena-base com amparo em antecedente diverso do invocado na sentença, não indicou dispositivo de lei federal violado, o que atrai a Súmula n. 284/STF. O art. 59 do CP aparece nas razões apenas na transcrição da sentença.
5. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão, apoiada nas Súmulas n. 284 e 283/STF e nas Súmulas n. 7 e 518/STJ. Limitou-se a afirmações genéricas e chegou a atribuir ao recurso especial pedidos de desclassificação para furto culposo e de perdão judicial que nele não constam. Sendo incindível a decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182/STJ.
6. Não há ilegalidade flagrante. A pena-base foi exasperada em 1/4 com base em maus antecedentes e na escalada, vetores já valorados na sentença, sem agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. O regime fechado decorre da reincidência, dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a substituição foi negada pela reincidência em crime doloso e por não ser socialmente recomendável.
7. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissão do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.