STJAgInt no AgInt no AREsp 2.754.250
Servidor público: bem como 1º, 3º e 4º, da lei 9.796/1999
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Bem como 1º, 3º e 4º, da lei 9.796/1999
- Prescrição
- Revisão
- Impossibilidade no caso dos autos
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932; 165, I E 168, I, DO CTN; 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005; 94, § 1º DA LEI 8.213/1991; BEM COMO 1º, 3º E 4º, DA LEI 9.796/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao reconhecimento da prescrição quinquenal para a repetição de indébito previdenciário e à aplicação do instituto da compensação previdenciária, em face de contribuições recolhidas a maior pelo recorrido, servidor público, ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Os arts. 1º e 3º, do Decreto 20.910/1932; arts. 165, I e 168, I, do Código Tributário Nacional; art. 3º da Lei Complementar 118/2005; art. 94, § 1º da Lei 8.213/1991; bem como os arts. 1º, 3º e 4º, da Lei 9.796/1999 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do termo inicial do prazo prescricional, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.