STJAREsp 3.050.688
Condomínio edilício: cobrança de taxas condominiais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Cobrança de taxas condominiais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
- Convenção condominial
- Desconto exclusivo à incorporadora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) CONDICIONADO À INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO (ARTS. 141, 492 E 322, § 2º, DO CPC). CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESCONTO EXCLUSIVO À INCORPORADORA. NULIDADE MANTIDA. NULIDADE DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de nulidade de ato jurídico e inexistência de débito, cumulada com reconvenção de cobrança de taxas condominiais. No acórdão estadual, manteve-se a nulidade da cláusula convencional que concedia desconto de 50% à incorporadora nas unidades não comercializadas, preservando a cobrança integral das taxas e excluindo valores comprovadamente quitados por adquirentes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita na declaração de nulidade da cláusula de desconto; (iii) é possível reconhecer nulidade da assembleia que alterou a convenção sem prévio enfrentamento na origem; (iv) pode-se redimensionar honorários pela alegada sucumbência recíproca em sede de recurso especial.
3. O prequestionamento ficto exige a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Ausente essa alegação, os temas federais não se viabilizam e incide a Súmula 211/STJ.
4. Não há julgamento extra petita quando a nulidade da cláusula convencional decorre logicamente da causa de pedir e do conjunto da postulação, conforme os arts. 141, 492 e 322, § 2º, do CPC. A tese de nulidade da assembleia (arts. 1.351 e 1.333, parágrafo único, do CC) não foi prequestionada; aplica-se a Súmula 211/STJ. A revisão da distribuição de honorários por suposta sucumbência recíproca demanda revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.