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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0014900-38.1998.5.02.0014

Execução: penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria na vigência do CPC/15

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TEMA 75 DE IRR. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TEMA 75 DE IRR. Esta Corte Superior considera legítima a Com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TEMA 75 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 2. Ressalte-se, ainda, que a matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, de seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Contudo, embora a tese adotada pelo Regional contrarie o entendimento vinculante firmado no Tema 75 de IRR, fato é que a determinação de qualquer percentual de penhora sobre os proventos de aposentadoria de um dos executados não garantirá o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, visto que o benefício por ele auferido totaliza R$ 1.416,28 (mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos – dados relativos ao ano de 2025). 4. Por sua vez, o outro executado aufere benefício de R$ 1.799,58 (mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos – dados relativos ao ano de 2025), razão por que é viável a penhora de parte desse valor, assegurando-lhe, ainda, o recebimento de um salário mínimo. Diante desse contexto, constata-se a possibilidade de penhora sobre o benefício auferido pelo devedor sobre tudo o que exceder o valor do salário mínimo legal, até o pagamento total da dívida, tal como delimita a tese firmada no Tema 75 de IRR. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à ordem de penhora sobre o benefício auferido pelo devedor sobre tudo o que exceder o valor do salário mínimo legal, até o pagamento total da dívida, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC e o direito da parte executada à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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