STJAgRg no HC 1.084.226
Busca pessoal: fundadas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Flagrante delito
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante em 14/01/2026, com conversão da custódia em prisão preventiva, denunciado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Defesa alega nulidades da busca pessoal e do ingresso domiciliar, contaminação probatória por derivação e ausência de fundamentação concreta da custódia.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, reconhecendo a legalidade das diligências e a idoneidade da prisão preventiva. Decisão agravada reafirmou a existência de contexto fático anterior apto a legitimar a abordagem e o ingresso domiciliar, bem como a suficiência da motivação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões para a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, diante de informação apócrifa e de monitoramento prévio de inteligência; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi legítimo, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do precedente de repercussão geral (Tema 280/STF), considerando o contexto fático anterior indicativo de flagrante delito; (iii) saber se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º) para invalidar as provas subsequentes; e (iv) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP e se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não autoriza o conhecimento, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
6. A abordagem policial foi legítima: a informação apócrifa detalhada foi previamente corroborada por monitoramento de inteligência, com correspondência entre os dados indicados (pessoa, sinal identificador e veículo), e seguida de apreensão de porção de entorpecente e dinheiro em via pública, o que satisfaz o padrão de fundadas razões para a busca pessoal (CPP, art. 244).
7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, pois amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior da residência: visualização do veículo apontado na denúncia, percepção de odor característico de droga proveniente do imóvel e avistamento, pelo portão entreaberto, de porção de entorpecente sobre a mesa, somados à apreensão prévia em via pública, em consonância com o RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF) e com o HC n. 598.051/SP.
8. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a narrativa policial sobre monitoramento, visualização ou vínculo do paciente com o imóvel.
9. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide, pois a contaminação probatória por derivação (CPP, art. 157, § 1º) pressupõe a ilicitude da prova originária, afastada no caso.
10. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública: expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (aproximadamente 4,4 kg de skunk), apreensão de balança de precisão e material de acondicionamento, aliadas à reincidência, evidenciam periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, e condições pessoais favoráveis não obstam a custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. 2. A informação apócrifa pode deflagrar diligência legítima quando corroborada por monitoramento de inteligência e por elementos objetivos concretos aptos a indicar fundada suspeita para a busca pessoal. 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando fundadas razões, justificadas a posteriori e amparadas em contexto fático anterior, indicam a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe a ilicitude da prova originária; afastada a ilegalidade inicial, não há contaminação das provas subsequentes. 5. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, aliada a outros elementos como reincidência, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 157, § 1º, 312 e 319; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280, Plenário, repercussão geral); STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STF, RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.08.2023; STJ, RCD no HC 1.059.445/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. 2. A informação apócrifa pode deflagrar diligência legítima quando corroborada por monitoramento de inteligência e por elementos objetivos concretos aptos a indicar fundada suspeita para a busca pessoal. 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando fundadas razões, justificadas a posteriori e amparadas em contexto fático anterior, indicam a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe a ilicitude da prova originária; afastada a ilegalidade inicial, não há contaminação das provas subsequentes. 5. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, aliada a outros elementos como reincidência, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 157, § 1º, 312 e 319; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.