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Jurisprudências

STFRcl 96.961 rito

Execução penal: regressão de regime por falta grave

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Processual Penal. Reclamação constitucional. Súmula vinculante nº 56. Execução penal. Regressão de regime por falta grave. Ausência de aderência estrita ao paradigma invocado. Negativa de seguimento.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 56 e do Tema 423 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a regressão de regime prisional em razão de falta grave, com regressão per saltum do regime aberto para o fechado, viola a Súmula Vinculante nº 56 e a tese firmada no Tema/RG nº 423.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional exige estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma vinculante apontado, nos termos do art. 102, I, “l”, e do art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal.

4. A Súmula Vinculante nº 56 e a tese fixada no RE nº 641.320/RS disciplinam a impossibilidade de manutenção do condenado em regime mais gravoso em razão da inexistência de estabelecimento penal adequado e tratam das hipóteses de progressão de regime.

5. A decisão reclamada fundamenta a regressão do regime prisional na prática de falta grave.

6. Inexiste aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas invocados, o que impede o conhecimento da reclamação constitucional.

IV. DISPOSITIVO

7. Reclamação com seguimento negado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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