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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.140.410

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 8.429/1992. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi formulada de modo genérico, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios, obscuros ou do erro material, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. Configura deficiência na fundamentação, igualmente sujeita à incidência da Súmula n. 284 do STF, a ausência de indicação clara, específica e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados nas razões do recurso especial.

3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses atinentes ao § 4º, inciso I, do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e ao art. 30, inciso I, da Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pela Corte de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial e por inexistirem embargos de declaração para provocar a manifestação, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze aos termos da divergência, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

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