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Jurisprudências

TSTROT 0002405-39.2025.5.17.0000

Cálculos de liquidação: nulidade da dispensa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cálculos de liquidação
  • Nulidade da dispensa
  • Indenização relativa ao período de afastamento
  • Abrangência da expressão “salários”
  • Interpretação do título executivo
  • Violação manifesta não configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO “SALÁRIOS”. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão proferido no julgamento de agravo de petição, em que ratificados os cálculos de liquidação no tocante à indenização relativa ao período de afastamento, decorrente do reconhecimento de nulidade da dispensa e ordem de reintegração. 2. Nos termos da OJ 123 desta Subseção, “O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 3. No caso concreto, o título executivo deferiu o pagamento dos “salários vencidos e vincendos, desde seu afastamento até a reintegração”, sem, contudo, especificar quais parcelas salariais estariam englobadas na condenação. Em razão do exposto, a Corte Regional, no julgamento de agravo de petição, ratificou os cálculos de liquidação, em que adotadas, como base de cálculo, apenas as “verbas ordinárias de natureza salarial”, acrescidas de férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS, mas sem inclusão das parcelas condicionais. 4. Nesse contexto, de plano, a alegação do autor, de que houve adoção apenas do salário-base no cálculo da indenização, por contrariar as premissas registradas no acórdão rescindendo, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Ademais, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, em razão da necessidade de interpretar a expressão “salários vencidos e vincendos”, constante do título executivo, como pressuposto para o cálculo da parcela. Por consequência, tampouco se verifica afronta ao direito de propriedade, ao devido processo legal ou ao direito ao ressarcimento integral. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. De todo modo, mesmo no âmbito do Processo do Trabalho, a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade da obrigação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade enquanto permanecer o estado de insuficiência financeira. 3. Similar disposição está contida no art. 98, § 3º, do CPC, que prevê a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. 4. No caso concreto, como a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT é mais benéfica ao recorrente (obrigação mantida por dois anos) que o art. 98, § 3º, da CPC (obrigação mantida por cinco anos), nada há a alterar, em razão de vedação ao “reformatio in pejus”. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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