TSTRRAg 1470-96.2017.5.05.0134
Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Agente de risco energia elétrica
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE RISCO ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE RISCO ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE RISCO ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou tese no sentido de que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, ainda que não haja o seu enquadramento na condição de eletricitário, caso evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. Na hipótese, incontroverso que o autor foi admitido em 15/05/2008, ou seja, na vigência da Lei nº 7.369/1985 e em data anterior à edição da Lei nº 12.740/12, e desempenha atividades exposto ao risco energia elétrica, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, deve o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, II e III e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da parte autora para, reformando a decisão às fls. 2.172/2.182, determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE RISCO ENERGIA ELÉTRICA". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE RISCO ENERGIA ELÉTRICA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no período imprescrito, o adicional de periculosidade seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e respectivos reflexos legais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Deferem-se, ainda, as diferenças em parcelas vincendas, inclusive quanto à obrigação de fazer e astreintes, conforme item F.1 da petição inicial. Fica mantido o valor arbitrado à condenação para fins processuais.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prevalência; Enquadramento; Base de Cálculo; Eletricitário; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Confissão