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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.016.146

Taxas de "condomínio de fato" em parcelamento irregular

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Taxas de "condomínio de fato" em parcelamento irregular
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE "CONDOMÍNIO DE FATO" EM PARCELAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, ao reexame do enquadramento jurídico já realizado ou à modificação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.

2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente: (I) a especificidade do "condomínio de fato" em parcelamento irregular de área pública, com controle de acesso e prestação centralizada de serviços comuns indivisíveis, distinguindo-o dos bairros/loteamentos abertos objeto dos Temas 882/STJ e 492/STF; (II) a exigibilidade das contribuições com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, na natureza propter rem das despesas comuns e na eficácia interna da convenção aprovada, ainda que não registrada; (III) a responsabilidade do adquirente pelos débitos vinculados ao imóvel, à luz do art. 1.345 do CC e da inaplicabilidade do art. 123 do CC; e (IV) a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, diante da falta de cotejo analítico e da distinção fático-jurídica em relação aos paradigmas indicados.

3. A contradição relevante para embargos é apenas a interna ao julgado, consistente em afirmações logicamente incompatíveis sobre o mesmo ponto e no mesmo contexto decisório, o que não se verifica quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica, da valoração da prova ou da aplicação/distinção de precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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